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Aquisição de Imóveis até 1,5 milhão com uso de FGTS. Pode? SIM
Agora está permitido o uso do FGTS para aquisição de imóveis até R$ 1.500.000,00. Essa novidade passou a vigorar em 19/02/2017 e tem prazo limitado: Até 31/12/2017.
Mas, quem tem direito a esse benefício?
Adquirentes de imóveis novos, com prazo máximo de 420 meses.
As regras permanecem as mesmas:
a) possuir três anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas;
b) não ser detentor de financiamento ativo no SFH firmado em qualquer parte do País, exceto se:
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promitente comprador, referente a imóvel concluído ou em construção, desde que seja este imóvel o objeto da aquisição com recursos do FGTS;
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a propriedade de cota de Consórcio Imobiliário contemplada ou não, que não tenha sido utilizada para aquisição de imóvel residencial urbano em localidade impeditiva;
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a propriedade de imóvel do tipo Flat ou Apart Hotel que esteja qualificado, na matrícula do imóvel e/ou IPTU, e/ou convenção de condomínio como comercial;
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a propriedade de imóvel rural;
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a propriedade de imóvel comercial;
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ser proprietário ou promitente comprador de fração ideal igual ou inferior a 40% de um ou mais imóveis, desde que não ultrapasse esse percentual em cada imóvel.
c) não ser proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário, cessionário de outro imóvel residencial, urbano, concluído ou em construção:
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localizado no município em que exerce sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana;
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localizado no atual município de sua atual residência – municípios limítrofes e região metropolitana da residência.
d) O atendimento dos requisitos é exigido também do co-adquirente que utilizará o FGTS;
e) O imóvel a ser adquirido deve destinar-se, obrigatoriamente, à instalação de residência do (s) adquirente (s), que está(ão) utilizando os recursos;
f) O não atendimento de qualquer uma das condições acima, cumulativas ou não, impedirá o uso dos recursos da conta vinculada do FGTS.
É considerado imovel novo:
a) com até 180 dias da expedição do “habite-se” ou documento equivalente, expedido por órgão municipal competente;
b) tenha ultrapassado 180 dias da data de emissão do habite-se, mas não tenha sido habitado ou alienado, excetuando-se os casos em que o proponente for o primeiro comprador do imóvel e comprove a sua ocupação durante a negociação de venda ou quando tratar-se de imóvel recebido pelo vendedor do terreno do empreendimento, inclusive Parcerias, mediante dação em pagamento.
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